No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, a matéria não foi decidida sob o enfoque de execução iniciada antes da Lei 13.467/2017, havendo somente a delimitação de que os fatos (intimação e inércia da exequente) foram posteriores à Lei…
Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 39 da Tabela de IRR: "A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº…
Sendo possível decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC.
Atualmente, há jurisprudência reiterada de todas as Turmas desta Corte Superior, com lastro nos arts. 11-A, § 1º, da CLT e 2º da Instrução Normativa 41/18 do TST, acerca da incidência da prescrição intercorrente, quando descumprida determinação judicial na…
Dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, peremptoriamente, que, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo…
EXECUÇÃO EM CURSO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento do exequente.
A parte alega, em síntese, que houve omissão quanto à ausência de intimação dos advogados da parte autora acerca das publicações, incluindo o despacho que intimou o agravante a fornecer meios eficazes para o prosseguimento do feito.
A jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula n.º 114/TST, dispunha no sentido da inaplicabilidade da prescrição intercorrente ao processo do trabalho No entanto, ao advento da Lei n.º 13.467/2017, o legislador inovou com a inclusão do artigo…
Esta Corte Superior tem entendido que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017), não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que teve início em 11/11/2017.
Cinge-se a controvérsia a se definir pela aplicação (ou não) ao caso dos autos da prescrição intercorrente, disciplinada pelo art. 11-A da CLT (incluído pela Lei 13.467/17), tendo-se em conta as circunstâncias do caso em concreto, quais sejam, início da…
O caso dos autos não tem aderência estrita ao Tema 39 da Tabela de IRR, o qual se refere a título executivo anterior à Lei 13.467/2017: “A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº…
Cinge-se a controvérsia em definir se a prescrição intercorrente é aplicável às situações em que o título executivo foi constituído anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/217.
Cinge-se a controvérsia em definir se a prescrição intercorrente é aplicável às situações em que o título executivo foi constituído anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/217.
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