TSTAg-AIRR 0000618-69.2016.5.17.0006
Vigência da lei n. 13.467/2017: nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Vigência da lei n. 13.467/2017
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- (...) requereu que as intimações fossem feitas em seu nome no ID
- Bafa8e2 e ID
- C72a386, nos dias 13/07/2017 e 03.01.2019, respectivamente
- Execução
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A parte alega, em síntese, que houve omissão quanto à ausência de intimação dos advogados da parte autora acerca das publicações, incluindo o despacho que intimou o agravante a fornecer meios eficazes para o prosseguimento do feito. 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional registrou expressamente que “a Dra. (...) requereu que as intimações fossem feitas em seu nome no ID. bafa8e2 e ID. c72a386, nos dias 13/07/2017 e 03.01.2019, respectivamente. No entanto, no dia 25.03.2019 em resposta à intimação para manifestação sobre os cálculos. Os advogados que ora se manifestam nos autos, juntaram substabelecimento no qual a Dra. (...) transferiu a eles, desde o dia 11.03.2019, os poderes a ela outorgados. Assim, tendo em vista que no substabelecimento anexado aos autos, não há pedido para que as intimações continuassem a ocorrer exclusivamente em nome da substabelecente, as intimações que passaram ser expedidas em nome dos novos patronos, são perfeitamente válidas, não havendo qualquer nulidade a ser declarada nesse aspecto”. Agravo a que se nega provimento. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE DOIS ANOS APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS 11/11/2017. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A discussão cinge-se à aplicação da prescrição intercorrente. 2. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de manter a sentença que decretou a prescrição intercorrente e consequente extinção da execução. 3. Consignou a Corte que, ”em 27.05.2019 (...), por meio de seus patronos, o autor foi intimado para fornecer meios eficazes para o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 2 anos, conforme art. 11-A, §§ 1º e 2º da CLT, independentemente de novo despacho. No entanto, o autor não mais se manifestou nos autos”. 4. A Súmula n. 114 do TST, que não reconhecia a compatibilidade da prescrição intercorrente com o processo do trabalho, deixou de subsistir com a vigência do art. 11-A, da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, de modo que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plenária, aprovou a Resolução n. 221 de 21/6/2018, editando a Instrução Normativa n. 41 que, em seu art. 2º dispõe: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017”. 5. Na hipótese, a determinação judicial descumprida foi proferida após 11 de novembro de 2017, conforme previsto no art. 2º da IN n. 41/TST e a integralidade do prazo prescricional transcorreu na vigência do art. 11-A, da CLT, motivo pelo qual a decisão regional que decretou a prescrição intercorrente não ofende o invocado art. 5º, LIV, LV e XXXVI, da Constituição Federal. 6. No mais, quanto à necessidade de intimação pessoal do recorrente, ao contrário do entendimento defendido, para a configuração do início do prazo prescricional intercorrente não há exigência legal de intimação pessoal da parte exequente. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator