TSTRRAg 224100-07.2004.5.02.0069
Prescrição intercorrente: julgados
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição intercorrente
- Julgados
- Empresa integrante do grupo econômico
- Responsabilidade do sócio retirante
- A presente reclamação trabalhista somente foi ajuizada em 2004
- Grupo Econômico
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Sendo possível decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC. 2 – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Prevalece nesta Segunda Turma o entendimento de que, em se tratando de título executivo judicial constituído em data anterior à vigência do art. 11-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, é inaplicável a prescrição intercorrente, conforme entendimento da Súmula 114 desta Corte. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. RETIRADA DA SOCIEDADE MAIS DE 2 ANOS ANTES DO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO E DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Demonstrada possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. RETIRADA DA SOCIEDADE MAIS DE 2 ANOS ANTES DO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO E DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. Nos termos dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032, caput, do Código Civil, o sócio retirante responde pelas obrigações constituídas à época em que era sócio e, também, por dois anos após a averbação da sua saída do quadro societário. 2. A seu turno, a jurisprudência majoritária desta Corte, mesmo antes da Lei 13.467/2017, que incluiu o art. 10-A da CLT, já vinha firmando entendimento no sentido de ser válida a responsabilização do sócio retirante pelos débitos trabalhistas constituídos à época em que integrou a sociedade, desde que acionado dentro de dois anos após a sua retirada. 3. No caso dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que o ora recorrente "compunha o quadro societário das empresas do grupo econômico durante a vigência do contrato de trabalho" e que "Joaquim Constantino Neto retirou-se dos quadros sociais da Transporte Coletivo Santa Cecília Ltda. em 18/01/2001, mais de dois anos antes da rescisão do contrato de trabalho do reclamante, que ocorreu em 5/4/2003". A presente reclamação trabalhista somente foi ajuizada em 2004. 4. Nesse cenário, considerando que presente ação foi ajuizada após o prazo decadencial de dois anos previsto no art. 1.032 do Código Civil, não há de se falar em responsabilização do ex-sócio. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros : I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "Incidente De Desconsideração De Personalidade Jurídica. Empresa Integrante Do Grupo Econômico. Responsabilidade Do Sócio Retirante. Retirada Da Sociedade Mais De 2 Anos Antes Do Término Do Contrato De Trabalho E Do Ajuizamento Da Reclamação Trabalhista", por possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista no tema "Incidente De Desconsideração De Personalidade Jurídica. Empresa Integrante Do Grupo Econômico. Responsabilidade Do Sócio Retirante. Retirada Da Sociedade Mais De 2 Anos Antes Do Término Do Contrato De Trabalho E Do Ajuizamento Da Reclamação Trabalhista", por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade do sócio executado, ora recorrente, pelos créditos trabalhistas deferidos na presente ação. Prejudicado o exame do tema remanescente do recurso de revista.
Indexação
Grupo Econômico; Prescrição e Decadência; Liquidação / Cumprimento / Execução; Negativa de Prestação Jurisdicional