TSTAg-Ag-EDCiv-RR-AIRR 0308600-27.1997.5.02.0012
Prescrição intercorrente: determinação judicial descumprida na fase de execução e posterior à lei 13.467/17
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Prescrição intercorrente
- Inércia da parte exequente –transcendência jurídica
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DETERMINAÇÃO JUDICIAL DESCUMPRIDA NA FASE DE EXECUÇÃO E POSTERIOR À LEI 13.467/17 – INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE –TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - PROVIMENTO. 1. Atualmente, há jurisprudência reiterada de todas as Turmas desta Corte Superior, com lastro nos arts. 11-A, § 1º, da CLT e 2º da Instrução Normativa 41/18 do TST, acerca da incidência da prescrição intercorrente, quando descumprida determinação judicial na fase de execução, por inércia da parte exequente, em período posterior ao advento da Lei 13.467/17, ainda que o título executivo judicial tenha sido constituído em período anterior a ela. 2. No agravo, o Executado sustenta a necessidade de reforma da decisão ora agravada, que se ateve à jurisprudência anterior do TST, no sentido de que, formado o título executivo judicial em momento anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/17, não cabia a decretação da prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 114 do TST. 3. No caso concreto, a determinação judicial de que fosse tomada providência para prosseguimento da execução, sob pena de incidência da prescrição prevista no art. 11-A, § 1º, da CLT, datou de 31/07/2019, sendo, pois, posterior à entrada em vigor da Lei 13.467/17. Apenas em 22/02/2022, o Exequente (espólio) veio a se manifestar nos autos, quando, mesmo computadas as suspensões de prazos processuais (por conversão dos autos físicos em digitais e em razão da pandemia – Lei 14.010/2020), já fora ultrapassada a fluência dos 2 anos, contados da determinação judicial. 4. Nesse sentido, incide, nos termos da jurisprudência de Turmas desta Corte e da IN citada, o art. 11-A, § 1º, da CLT, tal qual concluído pelo Colegiado Regional, ao julgar o agravo de petição do Executado. 5. Logo, o agravo de instrumento em recurso de revista do Exequente deve ter trânsito denegado, diante do óbice da Súmula 333 do TST, fundamento diverso daquele espelhado pela decisão prévia de inadmissibilidade do apelo pelo TRT. Não obstante a denegação de seguimento ao agravo de instrumento, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da questão, por constituir objeto do Tema 39 da Tabela de IRR’s do TST, encontrando-se afetada ao Pleno do TST para apreciação. Agravo provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo, para denegar seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Exequente, ante o óbice da Súmula 333 do TST, embora reconhecendo a transcendência jurídica da questão objeto do apelo (Tema 39 da Tabela de IRR¿s do TST) e a ocorrência de fundamento diverso daquele constante da decisão de denegação de trânsito ao recurso de revista da Exequente. Destarte, observe a Secretaria da 4ª Turma o retorno da autuação à classe imediatamente anterior, atualizando os registros processuais do feito. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator