TSTRR 0184300-09.2001.5.02.0317
Prescrição intercorrente: título judicial constituído antes da lei 13.467/2017
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição intercorrente
- Título judicial constituído antes da lei 13.467/2017
- Ausência de manifestação por prazo superior a dois anos
- Incidência correta da prescrição intercorrente
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO ANTES DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO ART. 11-A DA CLT. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. MATÉRIA REGULAMENTADA PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. INCIDÊNCIA CORRETA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA APLICAÇÃO RETROATIVA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula n.º 114/TST, dispunha no sentido da inaplicabilidade da prescrição intercorrente ao processo do trabalho No entanto, ao advento da Lei n.º 13.467/2017, o legislador inovou com a inclusão do artigo 11-A, que prevê expressamente a incidência do instituto no processo trabalhista. A inovação legislativa foi regulamentada pelo art. 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST, o qual dispõe que o marco de incidência da prescrição intercorrente é a determinação judicial para impulsionamento da execução pelo exequente, que deve ocorrer a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017.2. Nesse contexto, ainda que o título executivo tenha sido formado em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, se intimado o exequente após 11/11/2017, para que promova atos executórios, a sua inércia por período superior a 2 anos ensejará a declaração da prescrição intercorrente.3. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que “no caso em apreço, compulsando-se os autos, verifica-se que o exequente fora intimado em 23/04/2018 (fls. 306) para dar andamento à execução, tendo permanecido inerte quanto à tal determinação até o pronunciamento da prescrição intercorrente, ocorrida em 30/08/2022”. 4. A parte exequente, portanto, foi devidamente intimada, já na vigência da Lei 13.467/2017, a promover novas medidas de execução, permanecendo, contudo, silente por prazo superior a dois anos. 5. Desse modo, não há falar em aplicação retroativa das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, tampouco em vulneração da coisa julgada ou do direito adquirido da parte. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator