TSTAIRR 0000865-13.2017.5.05.0018
Exequente: fase de execução
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Exequente
- Fase de execução
- Intimação da parte na vigência da lei 13.467 /2017
- Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula 114
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DA PARTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, a matéria não foi decidida sob o enfoque de execução iniciada antes da Lei 13.467/2017, havendo somente a delimitação de que os fatos (intimação e inércia da exequente) foram posteriores à Lei 13.467/2017. Logo, não há aderência estrita Tema 39 da Tabela de IRR, o qual se refere a título executivo anterior à Lei 13.467 /2017: “A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a intimação do exequente para impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?”. Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula 114. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, com a inclusão do art. 11-A na CLT pela Lei 13.467: “Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição”. A fim de orientar a aplicação das normas inseridas pela Reforma Trabalhista, foi editada a Instrução Normativa nº 41 do TST, a qual, em seu artigo 2º, preconiza que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11- A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". No caso concreto, o TRT consignou o seguinte: “No caso observa-se que o agravante, apesar de devidamente notificado do despacho de id faf2899, em 03.07.2022, manteve-se inerte, conquanto o referido despacho tenha apontado, expressamente, a pronúncia da prescrição diante da inércia do exequente, na forma do art. 11- A da CLT. Assim, na hipótese dos autos houve determinação judicial para que o exequente promovesse a execução no prazo assinalado, sob pena de pronúncia da prescrição. Observe-se que os atos citados foram lavrados após a vigência da Lei 13.467/2017, trazendo expressa advertência da parte reclamante/agravante da possibilidade de extinção da execução.”. O acórdão recorrido está conforme a legislação e a jurisprudência do TST. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467 /2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora