Após a alta previdenciária, a quem incumbe o ônus da prova quanto à inequívoca comunicação ao empregador da situação jurídico-previdenciária do trabalhador, bem como quanto à comprovação da recusa de retorno ao trabalho por qualquer das partes?
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT.
A questão objeto do recurso guarda aderência ao Tema 302 da Tabela de IRRR/TST, afetada ao Pleno nos seguintes termos: “Após a alta previdenciária, a quem incumbe o ônus da prova quanto à inequívoca comunicação ao empregador da situação…
A parte agravante sustenta que a responsabilidade pelo pagamento dos salários não poderia ser presumida a partir da alta previdenciária e que incumbia ao reclamante comprovar o impedimento ao retorno ao trabalho, alegando indevida inversão do ônus da prova.
A questão objeto do recurso guarda aderência ao Tema 302 da Tabela de IRRR/TST, afetada ao Pleno nos seguintes termos: “Após a alta previdenciária, a quem incumbe o ônus da prova quanto à inequívoca comunicação ao empregador da situação…
Diante da possível violação do art. 373, I, do CPC, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
O Tribunal Regional assentou que o ônus de comprovar o limbo previdenciário não era só da reclamante, pois a reclamada é quem tinha o conhecimento do resultado negativo das perícias, que resultaram no indeferimento do novo benefício.
Direito do Trabalho
Limbo previdenciário
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