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Jurisprudências

TSTAIRR 0000079-74.2023.5.06.0003

Limbo previdenciário: multa por oposição de embargos de declaração protelatórios

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 302 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional assentou que o ônus de comprovar o limbo previdenciário não era só da reclamante, pois a reclamada é quem tinha o conhecimento do resultado negativo das perícias, que resultaram no indeferimento do novo benefício. Pelo contexto delineado, não se divisa violação dos dispositivos indicados, mormente porque a questão foi equacionada pela valoração das provas existentes nos autos. Além de que o Tribunal reconheceu que houve ciência da reclamada quanto ao término do benefício previdenciário da reclamante, com a nítida configuração de limbo previdenciário. 2. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante se depreende do acórdão regional, a multa foi aplicada em razão da inexistência de vícios no julgado e da constatação do caráter protelatório dos embargos de declaração, ante a manifesta intenção do embargante de rediscutir a matéria pela via imprópria. Nessa esteira, em que aplicada a multa com espeque no § 2º do artigo 1.026 do CPC, não é possível divisar violação dos preceitos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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