TSTAIRR 1000056-42.2024.5.02.0471
Responsabilidade civil do empregador: acidente de trabalho
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilidade civil do empregador
- Acidente de trabalho
- Doença ocupacional
- Limbo previdenciário
- Indicação de violação legal impertinente
- Recusa de retorno ao trabalho não comprovada
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo de instrumento da parte autora contra decisão de admissibilidade do TRT da 2ª Região. 2. O Tribunal Regional consignou que “a prova pericial demonstra que as patologias que acometem a reclamante têm caráter degenerativo e não guardam relação de causa nem de concausa com o labor executado nem com os acidentes típicos havidos”. 3. Para concluir pela existência de responsabilidade da empregadora por perdas na capacidade laboral da demandante seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, impossível em sede de recurso com natureza extraordinária. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO LEGAL IMPERTINENTE. TEMA 320 DA TABELA DE IRR. RECUSA DE RETORNO AO TRABALHO NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A matéria controvertida refere-se ao Tema 302 da Tabela de IRR. pendente de julgamento em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica da causa. Todavia, ausente determinação de suspensão dos feitos relacionados à questão debatida, passa-se à análise do recurso. 2. O TRT fixou contexto fático em que “a reclamante não produziu qualquer prova da alegada recusa da reclamada em admitir o seu retorno ao serviço”. 3. As indicações de violação aos arts. 2º, 3º, 4º e 443 da CLT são impertinentes, pois não se relacionam ao direito específico pleiteado. De outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários do empregado, a partir da alta previdenciária, ainda que considerado inapto pela junta médica da empresa. 4. Por se tratar de direito constitutivo, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, cabe ao trabalhador o ônus da comprovação de que a ausência de retorno ao trabalho decorreu da recusa patronal. Não sendo possível inferir, do registro fático-probatório consignado no acórdão recorrido, que a condição da autora amolda-se à hipótese do chamado “limbo previdenciário”, o recurso não alcança conhecimento de mérito, no tema. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM AS INICIALMENTE CONTRATADAS. ADICIONAL INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o acúmulo de funções somente se configura quando as atividades acumuladas são incompatíveis com as inicialmente contratadas, salvo previsão normativa ou contratual em sentido contrário. 2. Ainda que a parte autora desenvolvesse atividade de almoxarifado, sendo ela compatível com o cargo que ocupava (auxiliar de limpeza), não há que se falar em adicional por acúmulo de funções, sendo que inexiste previsão legal ou convencional específica ao caso. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE CULPA DO TOMADOR DE SERVIÇOS POR FALTA DE FISCALIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela ausência de demonstração de conduta culposa da Administração Pública na contratação e fiscalização das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93. 2. Diante do quadro fático delineado no acórdão regional, o que se observa é que, apesar do reconhecimento judicial de inadimplemento de encargos trabalhistas devidos à parte autora, não restou demonstrado nos autos que a Administração Pública deixou de exercer a fiscalização do contrato. 4. Nesse contexto, inafastável, sem o reexame de fatos e provas, procedimento vedado na via recursal de natureza extraordinária ante o teor da Súmula n.º 126 do TST, a conclusão de que a decisão foi proferida em sintonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 246. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 17 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator