TSTAg-AIRR 1000526-19.2023.5.02.0080
Limbo previdenciário: responsabilidade pelo pagamento dos salários após a alta previdenciária
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Limbo previdenciário
- Ônus da prova
- Reconhecimento
- Indenização por dano moral
- Aresto sem indicação de fonte de publicação oficial
- Óbice de natureza processual
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 302 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. A parte agravante sustenta que a responsabilidade pelo pagamento dos salários não poderia ser presumida a partir da alta previdenciária e que incumbia ao reclamante comprovar o impedimento ao retorno ao trabalho, alegando indevida inversão do ônus da prova. II. No caso em exame, o Tribunal Regional constatou que a parte reclamada, mesmo após o reclamante lhe ter encaminhado pedido de retorno ao trabalho com informação acerca da alta previdenciária, a empregadora permaneceu resistente à sua reintegração. III. Nesse contexto, verifica-se que a controvérsia foi solucionada a partir do exame do conjunto probatório, não havendo falar em responsabilização fundada em mera presunção. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. ARESTO SEM INDICAÇÃO DE FONTE DE PUBLICAÇÃO OFICIAL. SÚMULA Nº 337, I, "A", DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A emissão de juízo acerca da transcendência não é possível em razão da aplicação de óbice de natureza processual referente à não observância da exigência prevista na Súmula nº 337, I, "a", do TST. II. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator