Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 1001313-86.2023.5.02.0035

Limbo jurídico previdenciário: salários do período

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS DO PERÍODO. ÔNUS DA PROVA. TEMA Nº 302 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS DO PERÍODO. ÔNUS DA PROVA. TEMA Nº 302 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 818, I, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS DO PERÍODO. ÔNUS DA PROVA. TEMA Nº 302 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No dia, 25/08/2025, efetivamente, o Tribunal Pleno afetou o processo RRAg - 0100395-61.2022.5.01.0491 (Tema nº 302), buscando a uniformização da jurisprudência acerca da seguinte controvérsia: “Após a alta previdenciária, a quem incumbe o ônus da prova quanto à inequívoca comunicação ao empregador da situação jurídico-previdenciária do trabalhador, bem como quanto à comprovação da recusa de retorno ao trabalho por qualquer das partes?”. Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável o entendimento firmado na 5ª Turma desta Corte de que sendo incontroversa a ocorrência da alta previdenciária conferida ao trabalhador, caso dos autos, bem como a causa de pedir a recusa da empresa à tentativa de retorno ao trabalho, incumbe à parte reclamante o ônus de comprovar tal fato, encargo do qual não se desvencilhou. Nesse contexto, o e. TRT ao concluir que era ônus da reclamada, a prova quanto ao não retorno do empregado ao trabalho, decidiu em desconformidade com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 818, I, da CLT e, no mérito, dar -lhe provimento para restabelecer a sentença, no aspecto. Brasília, 18 de novembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.