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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001459-92.2024.5.17.0003

Limbo previdenciário: recusa do empregador em receber o reclamante após a alta previdenciária não comprovada

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RECUSA DO EMPREGADOR EM RECEBER O RECLAMANTE APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA NÃO COMPROVADA. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 302. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A questão objeto do recurso guarda aderência ao Tema 302 da Tabela de IRRR/TST, afetada ao Pleno nos seguintes termos: “Após a alta previdenciária, a quem incumbe o ônus da prova quanto à inequívoca comunicação ao empregador da situação jurídico-previdenciária do trabalhador, bem como quanto à comprovação da recusa de retorno ao trabalho por qualquer das partes?”. Não houve determinação de suspensão dos processos pelo I. Ministro Relator do incidente, razão pela qual se prossegue no julgamento, reconhecida a transcendência jurídica da causa. 2. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu pela ausência de provas documentais ou testemunhais capazes de comprovar, de forma consistente, a tentativa efetiva do Reclamante de retornar ao trabalho após a cessação do benefício em 29/07/2021, bem como a recusa do Reclamado em recebê-lo. Consignou que: “No caso sob exame, não há prova documental ou testemunhal consistente que demonstre a tentativa efetiva do reclamante de retornar ao trabalho após a cessação do benefício em 29/07/2021, tampouco a recusa da reclamada em recebê-lo. A prova oral produzida revela-se ineficaz, não corroborando a tese de tentativa de retorno e negativa patronal”. 3. Nesse contexto, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de junho de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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