TSTAg-AIRR 0012312-87.2023.5.03.0100
Limbo previdenciário: ausência de prova da recusa do reclamado em aceitar o retorno da reclamante após a alta previdenciária
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Limbo previdenciário
- Óbice da súmula 126 do TST
- Não houve determinação de suspensão dos processos pelo I
- (f. 76, ID 560c6c1)”
- Ônus seu, insisto”
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DO RECLAMADO EM ACEITAR O RETORNO DA RECLAMANTE APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 302. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A questão objeto do recurso guarda aderência ao Tema 302 da Tabela de IRRR/TST, afetada ao Pleno nos seguintes termos: “Após a alta previdenciária, a quem incumbe o ônus da prova quanto à inequívoca comunicação ao empregador da situação jurídico-previdenciária do trabalhador, bem como quanto à comprovação da recusa de retorno ao trabalho por qualquer das partes?”. Não houve determinação de suspensão dos processos pelo I. Ministro Relator do incidente, razão pela qual se prossegue no julgamento, reconhecida a transcendência jurídica da causa. 2. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, negou provimento ao recurso ordinário da Reclamante por entender que este não conseguiu comprovar que permaneceu no limbo previdenciário por culpa do Reclamado. Assentou que, “No caso vertente, é incontroverso o fato de que a autora apresentou requerimento de auxílio previdenciário, espécie 31, junto ao INSS em 17/11/2022, o qual foi concedido até 13/12/2022. (f. 76, ID 560c6c1)”. Registrou que, “Em suas razões de recorrer, a recorrente deixa entrever que ela pretendia que o reclamado diligenciasse, junto ao INSS, pela prorrogação de seu afastamento previdenciário inicial, o que nem ela mesma o fez como se pode aferir pelo mencionado histórico encaminhado pelo INSS e, também, como por ela própria noticiado em seu depoimento pessoal”. Destacou que “Assim, ainda que, a princípio, nos dias 12 e 13 de dezembro de 2022 a autora não soubesse de seu real estado de saúde, pretendendo, de fato, retornar ao trabalho, no dia imediato à validade de sua inicial licença, a partir de 14/12/2022, nesse exato dia teve prorrogada sua licença, conforme atestados posteriores firmados por sua médica particular, tempo esse, repito, em que se desconhecia o parecer do INSS”. Asseverou que, “amparada pelos laudos de sua médica particular, era da reclamante o ônus de diligenciar junto ao INSS, dando a conhecer àquela Autarquia das prorrogações subsequentes do primeiro afastamento com as sequenciais licenças concedidas, mas ela não o fez à época; ônus seu, insisto”. Consignou que, “porque o conjunto probatório deste feito digital não comprova a versão inicial no sentido de que o réu houvesse se recusado a encaminhar a autora ao seu posto de trabalho, após a alta previdenciária, por considerá-la incapacitada para as atividades laborativas, não se há falar na reforma da sentença de origem no particular que julgou improcedente o pedido de condenação patronal ao pagamento de salários e demais verbas salariais pertinentes ao período compreendido entre dezembro/2022 e março/2023”. 3. Com efeito, não se desconhece a tese jurídica fixada no Precedente Vinculante 88 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, segundo a qual “A conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva”. Ocorre, contudo, que a conjectura fática descrita nos autos não autoriza a aplicação da tese descrita, uma vez que restou registrado que não houve comprovação de que a Autora tentou voltar ao trabalho e que o Reclamado impediu esse retorno. 4. Dessa forma, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos de lei indicados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator