I - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. (ex-Súmula nº 296 - Res. 6/1989, DJ 19.04.1989) II - Não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso. (ex-OJ nº 37 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
No caso, a 1ª Turma deste TST negou provimento ao agravo interposto pelas executadas, com fulcro na ausência de transcendência da causa diante do não cabimento do recurso de revista interposto a acórdão regional prolatado em agravo de instrumento (Súmula nº…
Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do…
Quarta Turma negou provimento ao agravo da parte e aplicou multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, consignando o caráter protelatório do recurso.
Direito do Trabalho
Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Súmula 296, I, TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência.Transcendência não examinada.
Quarta Turma negou provimento ao agravo da parte e aplicou multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, consignando o caráter protelatório do recurso.
Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, item I, do TST).
O acórdão regional, valorando o conjunto fático-probatório quanto aos temas, firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos de prova contidos nos próprios autos.
A decisão agravada adotou três fundamentos autônomos e independentes para denegar seguimento ao Recurso da Reclamada (óbices do art. 896, § 1º-A, III, da CLT e das Súmulas nos 126 e 296 do TST).
Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a apresentação de procuração ou substabelecimento com prazo de validade expirado equivale à inexistência de mandato, o que impede a aplicação do item II da Súmula nº 383 e inviabiliza a…
Consoante assinalou o Tribunal a quo , cujas premissas não podem ser modificadas nesta Corte Superior Trabalhista, à luz da Súmula n° 126, in casu o acordo de compensação na modalidade banco de horas foi instituído individualmente, estando previsto no…
Na hipótese, o agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade).
Direito Civil
Negativa de prestação jurisdicional
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