TSTAg-Emb-Ag-EIT-Ag-EIT-Ag-EIT-Ag-EIT-EDCiv-EDCiv-AIRR 0000018-47.2017.5.04.0015
Correção monetária: ausência de tese de mérito no acórdão embargado
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Correção monetária
- Ausência de tese de mérito no acórdão embargado
- Turma
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 296 DO TST. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE TESE DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A c. Sétima Turma manteve a decisão por meio da qual não se conheceu do agravo de instrumento da agravante, por óbice da Súmula 422, I, do TST. O único aresto apresentado nos embargos para demonstração de tese contrária, embora válido, não guarda identidade fática com o que constatado pela c. Turma. O precedente se refere a caso em que atendido o pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, de modo que o apelo não ultrapassa o óbice da Súmula 296, I, do TST, a qual consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos. À míngua de tese de mérito, em razão do óbice erigido, o aresto paradigma colacionado, que trata também do índice de correção monetária, encontra obstáculo nas Súmulas 296, I, e 297, I, do TST, não expondo a peculiaridade processual declinada no acórdão embargado. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de junho de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Indexação
Correção Monetária