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Jurisprudências

TSTRRAg 10515-47.2017.5.03.0113

A) agravo de instrumento em recurso de revista: horas extras

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • A) agravo de instrumento em recurso de revista
  • Horas extras
  • Sistema de compensação
  • Banco de horas instituído por acordo individual
  • Labor em período anterior a lei nº 13.467/2017
  • Feriados

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS INSTITUÍDO POR ACORDO INDIVIDUAL. LABOR EM PERÍODO ANTERIOR A LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante assinalou o Tribunal a quo , cujas premissas não podem ser modificadas nesta Corte Superior Trabalhista, à luz da Súmula n° 126, in casu o acordo de compensação na modalidade banco de horas foi instituído individualmente, estando previsto no contrato de trabalho da reclamante, o que atrai a sua invalidade, diante da necessidade de que o referido sistema de compensação seja instituído por meio de instrumento coletivo, consoante prevê o art. 59, § 2º, da CLT e a Súmula nº 85, V, do TST. Não bastasse, o Regional asseverou que, não obstante o contrato de trabalho da reclamante preveja a jornada de 6 horas, fato é que a sua jornada diária excedia as 10 horas diárias previstas no art. 59 da CLT, a demonstrar, também, a irregularidade material do sistema de compensação de jornada na modalidade banco de horas. Assim, evidenciado que a reclamada se valeu de acordo individual para a instituição do banco de horas, o qual, inclusive, se mostrou materialmente irregular, não há falar em exame da matéria sob o prisma da validade de norma coletiva, a ensejar a pretensa violação do art. 7º, XXVI, da CF. 2. FERIADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional dirimiu a questão afeta ao pagamento em dobro dos feriados laborados sem a respectiva quitação ou folga compensatória sob a ótica das regras de distribuição do ônus da prova, não tendo se manifestado quanto à existência/validade de norma coletiva e sequer sido instado para tanto por meio de embargos de declaração, motivo pelo qual inviável a aferição de violação do art. 7º, XXVI, da CF, ante a ausência do necessário prequestionamento, nos moldes da Súmula nº 297 do TST. Arestos inespecíficos, a teor da Súmula nº 296 do TST. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão recorrido, quanto à conclusão de que a reclamante não usufruía corretamente o intervalo intrajornada, encontra-se lastreado nas premissas fático-probatórias insuscetíveis de revisão nesta esfera recursal, nos moldes da Súmula nº 126 do TST, e o entendimento adotado pelo Regional, além de observar corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, não contraria, mas revela consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula nº 338, II, do TST. Por outro lado, a decisão recorrida, quanto ao pagamento integral do período do intervalo intrajornada, encontra-se em consonância com o item I da Súmula nº 437 do TST. Incidência do óbice previsto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 879, § 7º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento da revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas quanto ao tema "índice de correção monetária", por possível violação do art. 879, § 7º, da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 879, § 7º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que, para a atualização dos débitos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Inalterado o valor das custas.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Correção Monetária; Transcendência; Banco de Horas; Compensação em Atividade Insalubre; Feriado em Dobro; Horas Extras

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