I - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. (ex-Súmula nº 296 - Res. 6/1989, DJ 19.04.1989) II - Não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso. (ex-OJ nº 37 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
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Consignou o Tribunal Regional que o contrato de trabalho é absolutamente silente a respeito do aludido intervalo contratual de 2 horas ou de 1 hora e 12 minutos.
A análise regional do recurso ordinário e dos embargos declaratórios explicitou claramente as matérias a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada.
Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam todos os principais fundamentos da decisão monocrática, nos termos em que foi proferida. Agravo de que não se conhece.
Havendo óbices intransponíveis inviabilizando o trânsito do Recurso de Revista, deve ser mantida, ainda que por outros fundamentos, a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo sindicato autor.
Hipótese em que o Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais pelo descumprimento de medidas de proteção contra a COVID 19.
O acórdão regional, valorando o conjunto fático-probatório quanto aos temas, firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos de prova contidos nos próprios autos.
Esta Corte tinha jurisprudência pacífica acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgar conflitos sobre complementação de aposentadoria, em que o pedido tem origem no contrato de trabalho firmado entre as partes.
Processo Civil
Acórdão do TRT publicado antes da vigência da lei nº 13.015/2014
A decisão agravada não admitiu o agravo de instrumento tendo em vista a existência de óbices processuais, na medida em que a revista ia de encontro ao § 1º-A, IV, e § 7º, do art. 896 da CLT e das Súmulas nos 296 e 333, do TST nos temas apontados.
A decisão agravada não admitiu o agravo de instrumento tendo em vista a existência de óbices processuais, na medida em que a revista ia de encontro à alínea "a" do art. 896 da CLT e da Súmula nº 296 do TST nos temas apontados.
Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade).
O agravo de instrumento da Reclamada, que versava sobre indenização por danos morais em ricochete e o respectivo quantum arbitrado , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art.…
O agravo de instrumento patronal, que versava sobre inaplicabilidade das normas coletivas quanto à categoria diferenciada, por ausência de representação da Reclamada, trabalho externo e divisor das horas extras , entre outros, foi julgado intranscendente,…
O agravo de instrumento e o recurso de revista patronais, quanto às questões da negativa de prestação jurisdicional , da suspeição da testemunha da Reclamante por amizade íntima , da licitude da justa causa aplicada , das horas extras , do intervalo do art.…
O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, doença ocupacional, indenizações por danos morais e materiais daí decorrentes, cargo de confiança, invalidade dos cartões de ponto e restituição de despesas por uso de…
Nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade recursal).
Direito do Trabalho
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