TSTAg-AIRR 1001352-17.2021.5.02.0015
Horas extras: equiparação salarial
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Equiparação salarial
- Confissão ficta
- Ônus da prova
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONFISSÃO FICTA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade recursal). 2. No caso, o único óbice erigido pela Corte Regional e confirmado pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, dizia respeito à inespecificidade dos arestos colacionados para fins de divergência jurisprudencial, o que atraiu a incidência da Súmula nº 296, I, do TST. 3. Nas razões do agravo, o autor não combateu de forma direta e específica o referido óbice, na medida em que apresentou argumentos genéricos e não apresentou qualquer fundamento que buscasse demonstrar a especificidade dos arestos indicados no recurso de revista, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante o caráter manifestamente inadmissível do apelo, condenar a agravante a pagar à parte autora multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 19 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator