TSTAg-AIRR 10528-22.2020.5.03.0087
Multa
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Multa
- Indenização por Dano Moral
- Processo e Procedimento
- Honorários Advocatícios
- Valor Arbitrado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE –DESPROVIMENTO –RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da Reclamada, que versava sobre indenização por danos morais em ricochete e o respectivo quantum arbitrado , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, "a" e "c", da CLT e das Súmulas 126, 296, I, do TST e 636 do STF contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 200.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecida por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 12.539,12 (doze mil, quinhentos e trinta e nove reais e doze centavos), a favor do Agravado, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Processo e Procedimento; Honorários Advocatícios; Valor Arbitrado