TSTAIRR 0000409-81.2023.5.09.0005
Intervalo intrajornada de uma hora diária: período legalmente estabelecido
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada de uma hora diária
- Período legalmente estabelecido
- Arestos inespecíficos, à luz da Súmula n° 296/TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA DE UMA HORA DIÁRIA. PERÍODO LEGALMENTE ESTABELECIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consignou o Tribunal Regional que o contrato de trabalho é absolutamente silente a respeito do aludido intervalo contratual de 2 horas ou de 1 hora e 12 minutos. Nesse passo, registrou que competia ao reclamante comprovar a ausência de concessão do intervalo intrajornada, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, a teor dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Assentou, assim, ser devida apenas a concessão do período legalmente estabelecido para jornadas superiores a seis horas. Óbice da Súmula n° 126/TST, não havendo como divisar violação do art. 71, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da CLT, tampouco contrariedade à Súmula n° 437, I, II e IV, deste Tribunal. Arestos inespecíficos, à luz da Súmula n° 296/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora