No caso em tela, o debate acerca da viabilidade da cobrança da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT quando há o reconhecimento da rescisão indireta em juízo detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista das reclamadas quanto ao tema " benefícios/diferenças salariais ", em razão da incidência da Súmula nº 126 do TST, e, quanto ao tema " duração do trabalho/intervalo interjornadas ", tendo em vista…
Direito Constitucional
A) agravo de instrumento em recurso de revista das reclamadas
Cinge-se a controvérsia em saber se foi correto o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho considerando as circunstâncias do caso concreto.
O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando que o segundo reclamado logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
A jurisprudência consolidada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 462 e recentemente reafirmada no julgamento do IRR-367-98.2023.5.17.0008 (Tema Repetitivo nº 52), é no sentido de que o reconhecimento judicial da relação de emprego ou da…
Impõe-se confirmar a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo interno conhecido e não provido.
Discute-se, no caso, a possibilidade de reconhecimento em juízo da rescisão indireta diante da ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS e do atraso no pagamento dos salários.
Diante da regra inserta no art. 74, § 2.º, da CLT e da diretriz consubstanciada na Súmula n.º 338, I, do TST, tem-se que, tendo o empregador a incumbência de proceder à anotação da jornada dos trabalhadores, bem como a obrigação de promover a juntada dos…
A ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de aplicação da multa do art. 477, § 8.º, da CLT nos casos de rescisão indireta do contrato de trabalho reconhecida em juízo.
No caso em tela, o debate acerca da aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em caso de rescisão indireta do contrato de trabalho, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, por desrespeito da instância recorrida…
A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento do segundo reclamado, ora agravante, mantendo a obstaculização do recurso de revista pelos próprios fundamentos do juízo de admissibilidade a quo .
Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa.
Cuida-se de controvérsia acerca da configuração de falta grave cometida pelos reclamados a justificar a rescisão indireta reconhecida pelas instâncias ordinárias, em razão de irregularidades no recolhimento do FGTS e de atrasos no pagamento de salários.
Processo Civil
Rescisão indireta reconhecida em juízo
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