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Jurisprudências

TSTRR 1001799-35.2023.5.02.0047

Multa do art. 477, § 8º, da CLT: reconhecimento da rescisão indireta em juízo

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Multa do art. 477, § 8º, da CLT
  • Reconhecimento da rescisão indireta em juízo
  • Decisão do pleno do TST

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA EM JUÍZO. TEMA 52 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da viabilidade da cobrança da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT quando há o reconhecimento da rescisão indireta em juízo detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 24/02/2025, ao apreciar o processo nº 367-98.2023.5.17.0008, correspondente ao Tema 52 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu reafirmar a jurisprudência pacificada desta Corte, fixando a seguinte tese vinculante: Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. No caso em apreço, o Tribunal Regional, ao rejeitar o pedido de aplicação da referida multa sob o fundamento de sua inaplicabilidade nos casos de rescisão indireta reconhecida judicialmente, contrariou a jurisprudência firmada por esta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa; II) conhecer do recurso de revista por violação ao art. 477, § 8º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pagamento da multa prevista no aludido dispositivo. Mantêm-se as custas no valor arbitrado e majora-se para 15% o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da parte autora. Brasília, 30 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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