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Jurisprudências

TSTRR 1000352-80.2020.5.02.0511

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: juntada parcial dos cartões de ponto

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Juntada parcial dos cartões de ponto
  • Multa do art. 477, § 8.º, da CLT
  • Rescisão indireta reconhecida em juízo
  • Cabimento

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO PELA MÉDIA DOS CARTÕES JUNTADOS EM RELAÇÃO AO PERÍODO FALTANTE. CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 338, I, DO TST CONFIGURADA. Diante da regra inserta no art. 74, § 2.º, da CLT e da diretriz consubstanciada na Súmula n.º 338, I, do TST, tem-se que, tendo o empregador a incumbência de proceder à anotação da jornada dos trabalhadores, bem como a obrigação de promover a juntada dos cartões de ponto na instrução processual, a ausência injustificada da juntada dos aludidos documentos enseja a presunção relativa da jornada de trabalho declinada na inicial, que, todavia, pode ser elidida por prova em contrário. Ademais, em caso de juntada meramente parcial dos cartões de ponto, firmou-se nesta Corte o entendimento quanto à inaplicabilidade, em regra, da Orientação Jurisprudencial n.º 233 da SBDI-1 em prol do empregador, justamente por ter ele a obrigação de juntar a totalidade dos cartões de ponto, hipótese na qual deve ser conferida validade à jornada de trabalho declinada na inicial, salvo se existente prova em contrário produzida nos autos. No caso, o Regional entendeu que, em relação ao período faltante, deveriam ser aferidas as diferenças de horas extras pela média dos registros constantes nos autos, porque “não é significativo o número de cartões de ponto ausentes”. Diante de tal contexto, conclui-se que a determinação de que, em relação aos meses faltantes, as horas extras devem ser apuradas com base na média dos demais meses, acaba por contrariar a diretriz inserta na Súmula n.º 338, I, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. CABIMENTO. A iterativa e notória jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a existência de controvérsia quanto à rescisão do contrato de trabalho não afasta a incidência da multa do art. 477, § 8.º, CLT, que só deve ser excluída quando o trabalhador comprovadamente der causa à mora, o que não ocorreu no caso em apreço. Entendimento consolidado na Súmula n.º 462 do TST e reafirmado no julgamento do Tema n.º 52 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: conhecer do Recurso de Revista quanto aos temas: 1) ¿juntada parcial dos cartões de ponto ¿ impossibilidade de aferição pela média dos demonstrativos juntados em relação ao período faltante ¿ contrariedade à Súmula n.º 338, I, do TST configurada¿, por contrariedade à Súmula n.º 338, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que as horas extras e reflexos legais, em relação aos meses em que ausentes os controles de ponto, sejam apurados com base na jornada indicada na exordial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Determina-se a dedução de parcelas pagas a idêntico título; 2) ¿multa do art. 477, § 8.º, da CLT ¿ rescisão indireta reconhecida em Juízo ¿ cabimento¿, por contrariedade à Súmula n.º 462 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT. Para fins recursais, arbitra-se como novo valor da condenação o importe de R$ 40.000,00, com custas processuais de R$ 800,00, pela reclamada. Brasília, 27 de agosto de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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