TSTRR 1000709-55.2023.5.02.0511
Multa do art. 477, §8º, da CLT: rescisão indireta reconhecida em juízo
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Multa do art. 477, §8º, da CLT
- Rescisão indireta reconhecida em juízo
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. TEMA N.º 52 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de aplicação da multa do art. 477, § 8.º, da CLT nos casos de rescisão indireta do contrato de trabalho reconhecida em juízo. Quanto ao tema, o Tribunal Pleno do TST, em 24/02/2025, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo n.º RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008, Tema n.º 52, pacificou a matéria, fixando a seguinte tese: “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8.º, da CLT”. Assim, o Regional, ao não condenar a Reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8.º, da CLT, decidiu em desconformidade com a atual e iterativa jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 477, § 8.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT. Custas inalteradas. Brasília, 19 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator