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Jurisprudências

TSTRR 1002430-76.2022.5.02.0511

Multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT: rescisão indireta reconhecida em juízo

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • Multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT
  • Rescisão indireta reconhecida em juízo
  • Incidência

Ementa

RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. INCIDÊNCIA. TEMA N.º 52 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do cabimento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT nas hipóteses de rescisão indireta reconhecida em Juízo. 2. O Tribunal Pleno desta Corte superior, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2025, por ocasião do julgamento do Tema n.º 52 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: "reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT". 3. A tese esposada pela Corte de origem, no sentido de isentar a reclamada ao pagamento da multa do artigo 477, §8º, da CLT, em virtude da resolução contatual por culpa do empregador, revela-se dissonante da tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno deste Tribunal Superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa, bem como a necessidade de reforma da decisão recorrida. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 462 deste Tribunal Superior, e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação da reclamada o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Custas complementares no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor de R$ 2.000,00, que ora se acresce à condenação. Brasília, 18 de junho de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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