TSTRR 1000441-51.2020.5.02.0205
Multa do art. 477, § 8º, da CLT: cabimento
- Direito do Trabalho
- Multa do art. 477, § 8º, da CLT
- Cabimento
- Rescisão indireta reconhecida em juízo
- Multa do Artigo 477 da CLT
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. CABIMENTO. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em caso de rescisão indireta do contrato de trabalho, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, por desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, notória e iterativa do TST. A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida nos casos em que o empregador deixa de efetuar o correto pagamento das verbas rescisórias no prazo definido pelo § 6º do referido dispositivo. Com o cancelamento da OJ 351 da SBDI-1 desta Corte, não mais subsiste o entendimento de que a fundada controvérsia ou dúvida sobre as obrigações isentaria o empregador do pagamento da multa. Assim, não sendo corretamente pagas as verbas rescisórias no prazo aludido no art. 477, § 6º, ainda que reconhecido o próprio vínculo (Súmula 462 do TST) ou a rescisão indireta somente em juízo, tem-se por cabível a sanção. Essa é a tese fixada no Tema 52 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da matéria, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 462 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8°, da CLT, na forma a ser apurada em fase de liquidação, restabelecendo a sentença no particular.
Indexação
Multa do Artigo 477 da CLT