TSTRR-RRAg 644-89.2022.5.11.0017
Responsabilidade subsidiária: ente público
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Inexistência de conduta culposa
- Compensação
- Dano moral
- Atraso reiterado no pagamento de salários
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Ante a possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO AMAZONAS. LEI N° 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. 1. A matéria sobre a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16. 2. Naquela oportunidade, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a excelsa Corte firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. 3. No julgamento, registrou-se, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ). 4. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 5. No tocante ao encargo probatório, em 13 de fevereiro de 2025, o STF finalizou o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), decidindo que, para responsabilizar o poder público por falhas na fiscalização das obrigações trabalhistas, o ônus da prova da referida falha incumbe à parte autora da ação seja trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 6. Na hipótese , depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova e na mera ineficiência da fiscalização. 7. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246) e no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de repercussão geral pelo STF, bem como na Súmula n° 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. O dano moral exsurge nos casos em que ocorre lesão a direitos imateriais definidos pela doutrina como não mensuráveis objetivamente, tais como imagem - inclusive de pessoa jurídica, dor psíquica, honra, dignidade, luto, humilhação, lesão estética, etc. 3. A jurisprudência pacífica desta colenda Corte Superior, nas hipóteses em que houve inadimplemento de verbas rescisórias, é de que cabe a condenação ao pagamento de compensação por danos morais quando comprovado ao menos algum fato objetivo a partir do qual se possa dessumir o abalo moral, como o seria, por exemplo, a inscrição em cadastro de inadimplentes. 4. Em relação aos atrasos salariais, a jurisprudência entende ser admissível o pagamento de indenização por dano moral in re ipsa somente nos casos de atrasos reiterados e contumazes nos pagamentos salariais mensais. Precedentes. 5. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou que a demora ou a ausência no pagamento dos salários e recolhimentos fundiários não são fatores suficientes para causar danos morais, sendo considerados meros dissabores da vida civil. 6. Não obstante, é incontroverso nos autos que houve o atraso reiterado dos salários. 7. Esclarece-se, ademais, que o referido tópico do acórdão regional não foi objeto de impugnação pela reclamada, o que consolida o fato de que houve o reiterado atraso no pagamento dos salários. 8. Nesse contexto, considerando a mora repetida na quitação dos salários, o dano moral é presumido (in re ipsa) , pois gera lesão a direito da personalidade do trabalhador. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DEVIDA. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 52. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 462, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SBDI-1, esta Corte superior passou a adotar o entendimento de que a mera discussão acerca da existência de vínculo de emprego ou da forma de dissolução contratual, não é suficiente para afastar a aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, exceto quando a mora decorrer por culpa do empregado, o que não ficou evidenciado no caso. Entendimento consolidado na Súmula nº 462. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o IRR- 367-98.2023.5.17.0008, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 52, in verbis : " Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT ". 4. Na hipótese , a egrégia Corte Regional entendeu que a referida multa é indevida na hipótese de rescisão indireta, tal como se deu nos autos, razão pela qual reputou aplicável à espécie a Súmula nº 10 daquele Tribunal. 5. Ademais, vale registrar que inexiste no acórdão impugnado qualquer elemento indicativo de que a reclamante seja a responsável pela delonga da empregadora em quitar a mencionada dívida. Ausente tal elemento, a decisão regional contraria a Súmula nº 462. 6. Demonstrada, pois, a contrariedade à Súmula nº 462, impõe-se o provimento do apelo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros unanimidade: I - reconhecer a transcendência da causa quanto aos temas "Responsabilidade Subsidiária", "Multa Prevista no Artigo 477, § 8º, da CLT. Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho" e "Danos Morais. Mora Salarial Reiterada"; II - dar provimento ao agravo de instrumento do segundo reclamado para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; e III - conhecer do recurso de revista do segundo reclamado quanto ao tema "Responsabilidade Subsidiária", por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária aplicada; e IV - conhecer do recurso de revista da reclamante no que se refere aos "DANOS MORAIS. MORA SALARIAL REITERADA", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão do Tribunal Regional, condenar a primeira reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e V - conhecer do recurso de revista da reclamante por contrariedade à Súmula nº 462, e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo a sentença no particular, condenar a primeira reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Custas inalteradas.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Ente Público