1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.
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A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que…
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma desta Corte Superior que, ao rejeitar aclaratórios anteriores, manteve a negativa de provimento ao agravo regimental e, por conseguinte, a decisão da Presidência que não conheceu de agravo em…
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de decisão de admissibilidade híbrida na origem, que negou seguimento ao recurso por alinhamento ao Tema 1.258/STJ e inadmitiu por ausência de…
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de cotejo analítico e de bases fáticas distintas entre os acórdãos confrontados.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a reclamação em que os agravantes alegam descumprimento da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o entendimento firmado no HC n. 598.886/SC (Tema…
Processo Penal
Alegado descumprimento de jurisprudência consolidada
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial ministerial e deu-lhe provimento, a fim de restabelecer acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de origem que havia mantido a condenação do…
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelos crimes de roubo majorado e extorsão mediante sequestro, após reforma, pelo Tribunal de origem, de sentença absolutória.
Processo Penal
Condenação fundada em conjunto probatório robusto e convergente
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, em afronta ao art. 240, § 2º, c/c art. 244, ambos do Código de Processo Penal, e…
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a condenação e a dosimetria fixadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no…
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus n. 1.044.076/RJ, impetrado contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a condenação do paciente.
Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado com o objetivo de anular condenação criminal por suposta nulidade no reconhecimento pessoal, em razão da inobservância das formalidades previstas no art. 226 do…
Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a sentença absolutória de primeiro grau.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por se tratar de impetração substitutiva de recurso próprio, e que deixou de conceder a ordem de ofício ante a inexistência de flagrante ilegalidade.
Processo Penal
Reconhecimento de pessoas
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