STJAgRg no AREsp 3.058.594
Decisão híbrida: impugnação específica
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Decisão híbrida
- Impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO HÍBRIDA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de decisão de admissibilidade híbrida na origem, que negou seguimento ao recurso por alinhamento ao Tema 1.258/STJ e inadmitiu por ausência de prequestionamento, por falta de impugnação específica dos fundamentos, com incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravante sustenta que não houve preclusão quanto à controvérsia sobre reconhecimento fotográfico, afirma má aplicação do Tema 1.258/STJ e alega que o agravo impugnou de modo específico e dialético os fundamentos da decisão, além de afirmar que não incide o óbice do prequestionamento em relação ao art. 155 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo em recurso especial contra decisão que aplica entendimento firmado em recurso repetitivo; (ii) verificar se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (iii) verificar se há prequestionamento válido em relação ao art. 155 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. O art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 prevê expressamente o cabimento de agravo interno contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base em entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, sendo erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial nessa hipótese.
5. A parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
6. A mera alegação genérica sobre prequestionamento não atende ao ônus de demonstrar que as teses recursais foram devidamente tratadas pelo acórdão recorrido, sendo insuficiente para afastar o óbice de admissibilidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar questões cujo seguimento tenha sido negado pelo Tribunal de origem com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, sendo cabível tão somente agravo interno para o próprio Tribunal.
2. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial.
3. Exige-se da parte agravante a comprovação - por meio da transcrição de fragmentos do acórdão recorrido e do cotejo desses com as razões do recurso especial - de que as teses recursais foram devidamente tratadas pelo acórdão recorrido, não atendendo a esse ônus argumentativo a mera alegação genérica de não incidência do óbice porque as matérias teriam sido apreciadas na origem em outras oportunidades.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPP, art. 155; CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.341.777/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.508.519/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 07.11.2019.
Tese
1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar questões cujo seguimento tenha sido negado pelo Tribunal de origem com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, sendo cabível tão somente agravo interno para o próprio Tribunal.
2. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial.
3. Exige-se da parte agravante a comprovação - por meio da transcrição de fragmentos do acórdão recorrido e do cotejo desses com as razões do recurso especial - de que as teses recursais foram devidamente tratadas pelo acórdão recorrido, não atendendo a esse ônus argumentativo a mera alegação genérica de não incidência do óbice porque as matérias teriam sido apreciadas na origem em outras oportunidades.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.