STJAgRg no REsp 2.074.572
Roubo: reconhecimento pessoal que não guarda congruência com as demais provas dos autos
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Direito de Família
- Roubo
- Álibi
- Vítima não visualizou assaltantes
- Absolvição que se impõe
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL QUE NÃO GUARDA CONGRUÊNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. LAUDO PERICIAL RECHAÇA VEROSSIMILHANÇA ENTRE AMOSTRAS COLETAS E PERFIL GENÉTICO DO ACUSADO. ÁLIBI. VÍTIMA NÃO VISUALIZOU ASSALTANTES. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos.
2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.
3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar.
4. Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022 do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º).
5. No mesmo sentido, assim constou do REsp n. 1.953.602/SP (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 27/6/2025), que culminou no Tema Repetitivo n. 1.258: "Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos".
6. A leitura da sentença e do acórdão permitem inferir que condenação do réu teve por base apenas um reconhecimento pessoal que não guarda congruência com as demais provas dos autos. Vale dizer, apesar de haver sido observado o rito legal no reconhecimento, não foi apontado nenhum outro elemento concreto que pudesse corroborar tal prova, a qual, por si só, não é suficiente para um decreto condenatório, em razão de sua fragilidade epistêmica.
7. Além da negativa do acusado, o laudo pericial afirmou que "não existe relação de verossimilhança entre o perfil genético das amostras coletadas dos swabs de um balde e de um vaso sanitário (RA 124.648/2021) com o do suspeito ARON BRUNO VINÍCIUS D. FELIPE, excluindo-o como possível gerador dessas amostras" (fl. 452).
8. Ademais, o álibi apresentado pelo agravante, o qual relatou "que na noite dos fatos estava na casa de sua prima dormindo, e no outro dia acordou e foi trabalhar" foi confirmado em juízo pelo relato de Tatiane Silva, a qual narrou "que no momento do roubo na casa de Josildo, Aron estava em sua casa, pois como na casa dele não tem água e nem energia elétrica, ele sempre chegava do serviço e ia na sua casa tomar banho, e por vezes acabava dormindo lá, e nesse dia ele dormiu, afirmando que ele ficava mais em sua casa do que na casa dele. Disse que Aron saiu para trabalhar no dia seguinte por volta das 07h00."
9. Cumpre ressaltar, por fim, que a vítima, além de não reconhecer a voz de Aron Bruno, disse que "não chegou a ver os assaltantes, pois eles estavam todos encapuzados, por isso não consegue reconhecer nenhum deles".
10. Não é possível, assim, ratificar a condenação do acusado, visto que mesmo o reconhecimento efetuado com observância aos preceitos do art. 226 do CPP deve ser confrontado com as demais evidências existentes nos autos.
11. Agravo regimental provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior dando provimento ao agravo regimental para dar provimento ao recurso especial, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Og Fernandes, por maioria, dar provimento ao agravo regimental para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior. Vencidos os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo ( Desembargador Convocado do TJSP).
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO) "[...] quanto ao reconhecimento fotográfico, observo que o Tribunal de origem decidiu conforme a jurisprudência desta casa, utilizando-se de outras provas para fundamentar a condenação [...]".