STJAgRg no HC 1.060.608
Condenação fundada em conjunto probatório robusto e convergente
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Condenação fundada em conjunto probatório robusto e convergente
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, ILICITUDE DAS PROVAS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E CONVERGENTE. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelos crimes de roubo majorado e extorsão mediante sequestro, após reforma, pelo Tribunal de origem, de sentença absolutória.
2. O agravante sustenta a ocorrência de nulidades processuais e ilicitude de provas, notadamente em razão de busca domiciliar sem mandado judicial, ouvida de menor desacompanhada de responsável legal e reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, bem como alegada negativa de prestação jurisdicional no acórdão condenatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz das alegações de nulidade do reconhecimento fotográfico, de ilicitude das provas e de negativa de prestação jurisdicional, há flagrante ilegalidade capaz de invalidar a condenação e autorizar o conhecimento do habeas corpus, ou se as instâncias ordinárias firmaram a responsabilidade penal com base em conjunto probatório idôneo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem afastam as teses defensivas, porquanto a materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas por conjunto probatório consistente, formado por provas documentais, testemunhais e circunstanciais, inclusive com reconhecimento ratificado em juízo e corroborado por elementos objetivos independentes.
5. O precedente firmado no Tema n. 1.258 do STJ não veda, em absoluto, a utilização do reconhecimento fotográfico, mas apenas impede sua utilização como único elemento de convicção quando produzido em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, hipótese não configurada no caso concreto.
6. As alegadas nulidades relativas à busca domiciliar e à oitiva de adolescente desacompanhada de responsável legal foram apreciadas pelo Tribunal de origem de forma global e fundamentada, tendo sido reconhecida a suficiência das provas lícitas para a condenação.
7. A discordância da defesa quanto à valoração das provas não se confunde com ausência de fundamentação, inexistindo, portanto, negativa de prestação jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento fotográfico é válido quando confirmado em juízo e corroborado por outros elementos seguros de convicção. 2. O precedente firmado no Tema n. 1.258 do STJ não veda a utilização do reconhecimento fotográfico, mas impede que ele seja utilizado como único elemento de convicção quando produzido em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia a matéria de forma global e fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão defensiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 823.000/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 661.722/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 30/8/2021.
Tese
1. O reconhecimento fotográfico é válido quando confirmado em juízo e corroborado por outros elementos seguros de convicção. 2. O precedente firmado no Tema n. 1.258 do STJ não veda a utilização do reconhecimento fotográfico, mas impede que ele seja utilizado como único elemento de convicção quando produzido em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia a matéria de forma global e fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão defensiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.