STJAgRg no REsp 2.246.213
Reconhecimento fotográfico: dosimetria da pena
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento fotográfico
- Dosimetria da pena
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. TEMA 1.258/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a condenação e a dosimetria fixadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de apelação criminal.
2. O agravante sustenta que não incide a Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica à luz do Tema n. 1.258/STJ, alega violação aos arts. 226 e 155 do Código de Processo Penal, afirmando a invalidade dos reconhecimentos fotográficos e a inexistência de provas judicializadas suficientes, aponta que não houve reconhecimento judicial do recorrente e afirma que o dissídio pela alínea c foi indevidamente afastado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula 7/STJ ao caso, considerando que a controvérsia envolve a revaloração jurídica à luz do Tema n. 1.258/STJ e a alegada violação aos arts. 226 e 155 do Código de Processo Penal.
4. Saber se os reconhecimentos fotográficos realizados em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal e sem reconhecimento judicial são inválidos.
5. Saber se há ausência de provas judicializadas suficientes para a condenação.
6. Saber se o dissídio jurisprudencial pela alínea c foi indevidamente afastado por ausência de cotejo analítico adequado.
III. Razões de decidir
7. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula 7/STJ, considerando que a tese defensiva demanda o reexame das premissas fático-probatórias firmadas pelo Tribunal de origem, o que é vedado nesta via.
8. A condenação não foi baseada exclusivamente em reconhecimentos fotográficos ou elementos inquisitoriais, mas também em depoimentos colhidos em juízo, sob contraditório, nos quais as vítimas narraram pormenorizadamente a dinâmica dos fatos e corroboraram os apontamentos realizados na fase policial.
9. A decisão monocrática considerou prova judicializada e elementos autônomos, compatíveis com as diretrizes fixadas no Tema n. 1.258/STJ.
10. A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada em dado fático concreto, consistente no fato de o recorrente estar foragido quando praticou o novo crime, denotando maior reprovabilidade da conduta.
11. O dissídio jurisprudencial pela alínea c foi corretamente afastado por ausência de cotejo analítico apto a demonstrar similitude fática e divergência interpretativa específica.
IV. Dispositivo e tese
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação da Súmula 7/STJ é cabível quando a tese defensiva demanda o reexame das premissas fático-probatórias firmadas pelas instâncias ordinárias. 2. A condenação não pode ser baseada exclusivamente em reconhecimentos fotográficos ou elementos inquisitoriais, sendo necessária a existência de provas judicializadas e elementos autônomos. 3. A valoração negativa da culpabilidade pode ser mantida quando fundamentada em dado fático concreto que denote maior reprovabilidade da conduta. 4. O dissídio jurisprudencial pela alínea c exige cotejo analítico apto a demonstrar similitude fática e divergência interpretativa específica. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 226; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.258.
Tese
1. A aplicação da Súmula 7/STJ é cabível quando a tese defensiva demanda o reexame das premissas fático-probatórias firmadas pelas instâncias ordinárias. 2. A condenação não pode ser baseada exclusivamente em reconhecimentos fotográficos ou elementos inquisitoriais, sendo necessária a existência de provas judicializadas e elementos autônomos. 3. A valoração negativa da culpabilidade pode ser mantida quando fundamentada em dado fático concreto que denote maior reprovabilidade da conduta. 4. O dissídio jurisprudencial pela alínea c exige cotejo analítico apto a demonstrar similitude fática e divergência interpretativa específica. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 226; Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.