Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.043.879

Reconhecimento pessoal: inexistência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL. TESE DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado com o objetivo de anular condenação criminal por suposta nulidade no reconhecimento pessoal, em razão da inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal.

2. O agravante foi condenado à pena de 11 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. O trânsito em julgado ocorreu em 4/2/2025.

3. Nas razões do recurso, o agravante sustenta a nulidade do reconhecimento pessoal, alegando inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, o que acarretaria nulidade do ato e, consequentemente, a absolvição por ausência de provas válidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para anular condenação transitada em julgado, com fundamento na nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em situações nas quais não se configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.

6. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, não havendo elementos que demonstrem teratologia ou coação ilegal que justifiquem a concessão da ordem, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.

7. A condenação do agravante foi fundamentada em conjunto probatório suficiente, incluindo depoimentos das vítimas, reconhecimento pessoal realizado em ambas as etapas persecutórias, relatos de policiais militares e prisão em flagrante com a posse da res furtivae, não havendo ofensa ao Tema nº 1.258 do Superior Tribunal de Justiça.

8. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, sendo mantida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para anular condenação transitada em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não enseja nulidade do reconhecimento pessoal quando há conjunto probatório suficiente para a condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 226; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2023.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para anular condenação transitada em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não enseja nulidade do reconhecimento pessoal quando há conjunto probatório suficiente para a condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 226; CPP, art. 654, § 2º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.