Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 929.406

Busca pessoal: reconhecimento de pessoa

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. A defesa do agravante alegou a invalidade da busca pessoal, sob o argumento de que "usar drogas" não é crime e, portanto, não haveria justa causa para a abordagem policial. Também sustentou a nulidade do reconhecimento fotográfico e do reconhecimento de maus antecedentes por condenação definitiva por fato anterior ao crime, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal. Por fim, pleiteou a aplicação do regime semiaberto, em razão do quantum da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada foi válida, considerando a alegação de que "usar drogas" não é crime e, portanto, não haveria justa causa para a abordagem policial; (ii) saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial é inválido, considerando a ausência de observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal; (iii) saber se o reconhecimento de maus antecedentes por condenação definitiva por fato anterior ao crime, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, é válido e se o regime inicial fechado foi corretamente fixado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A busca pessoal foi considerada válida, pois a tentativa de fuga do agravante, ao ser abordado em atitude indicativa de comércio de entorpecentes, configura fundada suspeita, justificando a abordagem policial.

5. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em outros elementos de prova, como depoimentos de vítimas e policiais, imagens de câmeras de segurança e notas de dinheiro com marcações específicas. Assim, não há ilegalidade flagrante na condenação, conforme entendimento consolidado no Tema 1258 do STJ.

6. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento de maus antecedentes por condenação definitiva por fato anterior ao crime, mesmo que o trânsito em julgado ocorra posteriormente, sendo válida a valoração negativa na dosimetria da pena.

7. O regime inicial fechado foi corretamente fixado com fundamento no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis e os antecedentes criminais do agravante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 157, 226, 240, §1º, 244; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CF/1988, art. 5º, XI.

Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 951.780/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 982.740/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 31.03.2025; STJ, REsp 1794854/DF; STJ, AgRg no REsp 2088223/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.10.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.441.552/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.03.2024; STJ, REsp 1.987.651/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11.06.2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 157, 226, 240, §1º, 244; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CF/1988, art. 5º, XI.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.