STJAgRg no HC 1.049.092
Reconhecimento de pessoas: condenação amparada em provas válidas e independentes
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento de pessoas
- Condenação amparada em provas válidas e independentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO AMPARADA EM PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por se tratar de impetração substitutiva de recurso próprio, e que deixou de conceder a ordem de ofício ante a inexistência de flagrante ilegalidade.
2. Na impetração originária, alegou-se constrangimento ilegal decorrente de condenação fundada, essencialmente, em reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, posteriormente ratificado em juízo, sem observância das formalidades legais. A defesa apontou dúvidas, contradições e inconsistências nos depoimentos das vítimas, afirmando inexistirem outros elementos probatórios autônomos e independentes aptos a sustentar o decreto condenatório.
3. A decisão agravada consignou que, embora o Tribunal de origem tenha adotado fundamentação incorreta ao atribuir caráter meramente recomendatório ao art. 226 do CPP, a condenação não se apoiou exclusivamente no reconhecimento viciado, estando amparada em outros elementos probatórios válidos e independentes.
4. No agravo regimental, a defesa reiterou as alegações deduzidas na inicial, insistindo que o reconhecimento irregular contaminou todo o conjunto probatório, porquanto os depoimentos das vítimas estariam intrinsecamente vinculados ao ato viciado, não havendo prova autônoma suficiente para sustentar a condenação. Requereu o provimento do recurso, com a concessão da ordem, ainda que de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida quando o reconhecimento de pessoa realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal foi corroborado por outros elementos probatórios válidos, autônomos e independentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que não se admite habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
7. Embora o Tribunal de origem tenha incorrido em equívoco ao considerar o art. 226 do Código de Processo Penal como de caráter meramente recomendatório, a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento viciado, estando amparada em outros elementos probatórios válidos e independentes.
8. A sentença condenatória destacou a existência de um conjunto probatório consistente, incluindo prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório, relatos firmes das vítimas que permaneceram por tempo considerável na presença do agente, e elementos objetivos de corroboração externa, como registros do sistema de monitoramento eletrônico.
9. As divergências apontadas pela defesa foram qualificadas como circunstanciais pelo juízo sentenciante, sem reflexo relevante sobre o núcleo da imputação, entendimento mantido pelo Tribunal de origem. A revisão dessa conclusão demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento:Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1.A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal invalida o reconhecimento defeituoso, mas não conduz automaticamente à nulidade da condenação, quando esta se encontra amparada em outros elementos probatórios válidos, autônomos e independentes. 2.O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC; STJ, Tema Repetitivo 1.258.
Tese
1.A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal invalida o reconhecimento defeituoso, mas não conduz automaticamente à nulidade da condenação, quando esta se encontra amparada em outros elementos probatórios válidos, autônomos e independentes. 2.O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.