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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.058.768

Busca pessoal e reconhecimento de pessoas: ausência de ilegalidade

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E RECONHECIMENTO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, em afronta ao art. 240, § 2º, c/c art. 244, ambos do Código de Processo Penal, e nulidade do reconhecimento de pessoas por descumprimento do art. 226 do mesmo diploma legal, com pedido de absolvição do paciente por ausência de prova válida de autoria.

2. A decisão agravada registrou que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, analisou eventual flagrante ilegalidade e concluiu pela inexistência de nulidade na busca pessoal e no reconhecimento de pessoas, indeferindo liminarmente o writ.

3. No agravo regimental, a defesa reiterou as alegações de nulidade da abordagem e da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita, e do reconhecimento de pessoas, por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, pleiteando a reconsideração ou o provimento do recurso pelo colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a abordagem e a busca pessoal realizadas no caso concreto foram fundamentadas em fundada suspeita, conforme exigido pelos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se o reconhecimento de pessoas realizado sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal pode ser considerado válido para fundamentar a condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A busca pessoal realizada no caso concreto foi fundamentada em elementos objetivos que configuram fundada suspeita, como a comunicação de roubo no local, troca de tiros, arremesso de mochila contendo bens subtraídos, localização do acusado nas proximidades, pouco tempo depois, sem camisa, descalço, com escoriações e aparentando nervosismo, além de versões desconexas sobre sua presença na região.

6. O reconhecimento de pessoas deve observar as regras do art. 226 do Código de Processo Penal, sendo inválido o reconhecimento que não segue tais formalidades. Contudo, na hipótese, o reconhecimento inicial por fotografia foi seguido de reconhecimentos em sede policial por outras vítimas e ratificação em juízo, além de outros elementos probatórios independentes que corroboram a autoria do delito.

7. A pretensão defensiva de desconstituir a conclusão quanto à autoria e à higidez do acervo probatório demandaria reavaliação aprofundada dos elementos de prova e do encadeamento dos atos de persecução, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

8. Não se verifica ilegalidade flagrante que autorize a superação das conclusões das instâncias ordinárias para declarar a nulidade integral da prova e impor a absolvição do paciente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, conforme os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, é válida e não configura constrangimento ilegal. 2. O reconhecimento de pessoas deve observar as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, sendo inválido o reconhecimento que não segue tais regras, salvo quando corroborado por provas independentes e congruentes com o conjunto probatório. 3. A pretensão de desconstituir conclusões das instâncias ordinárias quanto à autoria e à higidez do acervo probatório não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 240, § 2º, e 244.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema repetitivo n. 1.258.

Tese

1. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, conforme os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, é válida e não configura constrangimento ilegal. 2. O reconhecimento de pessoas deve observar as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, sendo inválido o reconhecimento que não segue tais regras, salvo quando corroborado por provas independentes e congruentes com o conjunto probatório. 3. A pretensão de desconstituir conclusões das instâncias ordinárias quanto à autoria e à higidez do acervo probatório não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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