Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.044.076

Sucedâneo recursal: inexistência de constrangimento ilegal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus n. 1.044.076/RJ, impetrado contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a condenação do paciente.

2. A impetrante alegou que a condenação estaria baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, e que as vítimas negaram terem sido extorquidas pelo paciente, além de não terem ratificado o reconhecimento fotográfico realizado em delegacia. Argumentou ainda que o corréu teria admitido a autoria do crime de roubo, afirmando ter agido sozinho, e que a testemunha também teria negado ter sido extorquida pelo paciente. Requereu, liminarmente e no mérito, a absolvição.

3. O pedido liminar foi indeferido, e o Ministério Público opinou pela denegação da ordem. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, considerando que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. Além disso, concluiu pela suficiência do acervo probatório para a manutenção da condenação, com base em elementos produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, incluindo reconhecimentos e depoimentos considerados consistentes.

4. No agravo regimental, a defesa sustenta que o paciente encontra-se preso há cerca de dois anos, o que evidenciaria impacto direto na liberdade de locomoção. Reitera que as vítimas negaram terem sido extorquidas, que o corréu teria negado o teor de declaração prestada em delegacia, alegando coação, e que as vítimas não teriam ratificado o reconhecimento fotográfico anterior. Argumenta ausência de provas autônomas de autoria e sustenta que a condenação estaria amparada em elementos colhidos no inquérito, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Requer o provimento do agravo regimental para concessão da ordem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que não conheceu do habeas corpus, considerando a alegação de ausência de provas autônomas e independentes para a condenação, bem como a suposta violação aos arts. 155 e 226 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão agravada concluiu que não houve menção à alegada violação ao art. 226 do Código de Processo Penal no acórdão impugnado, e que o Tribunal de origem considerou suficiente o acervo probatório para a manutenção da condenação, com base em elementos produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

7. As alegações recursais voltadas à rediscussão da valoração do conjunto probatório e à revisão das premissas fáticas adotadas no acórdão a quo são inviáveis na via estreita do habeas corpus.

8. O argumento de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal foi enfrentado na decisão agravada, que concluiu pela existência de suporte probatório colhido e corroborado em juízo, sendo inviável o reexame aprofundado do material probatório e da dinâmica dos reconhecimentos e depoimentos no âmbito do habeas corpus.

9. Ausente ilegalidade manifesta, não há como acolher a pretensão recursal, devendo ser mantida a decisão agravada, sem prejuízo da utilização das vias próprias, como a revisão criminal, para discussão ampla da prova.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo recursal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A condenação pode ser mantida com base em elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ainda que haja alegação de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. 3. A ausência de menção à violação ao art. 226 do Código de Processo Penal no acórdão impugnado não caracteriza ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 226.

Jurisprudência relevante citada: Tema n. 1.258 do STJ.

Tese

1. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo recursal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A condenação pode ser mantida com base em elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ainda que haja alegação de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. 3. A ausência de menção à violação ao art. 226 do Código de Processo Penal no acórdão impugnado não caracteriza ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 226.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.