1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade. No caso, a decisão agravada examinou as teses defensivas, sem identificar constrangimento ilegal.
Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, impetrado em favor de paciente condenado à pena de 8 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de roubo, mantida a…
Não obstante a condenação tenha transitado em julgado anteriormente à impetração do presente writ , contata-se a existência de ilegalidade flagrante que enseja a superação do óbice e a concessão de habeas corpus de ofício.
Direito Penal
Writ impetrado contra acórdão transitado em julgado
Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, do agravo em recurso especial se conhece, ensejando a análise do recurso especial.
Tendo o acórdão embargado mantido a condenação com base em provas independentes, consistentes no "fato de o recorrente ter sido surpreendido pela polícia, logo após o crime, no local onde se encontrava a motocicleta roubada e parcialmente desmontada, na…
A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que…
No julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, a Terceira Seção do STJ consolidou, entre outros, o seguinte entendimento: "As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da…
Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir erro material.
A decisão agravada deu provimento ao recurso especial defensivo para restabelecer a sentença absolutória, porque os reconhecimentos extrajudicial e judicial foram realizados sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e não há…
Da análise da sentença e do acórdão impugnado, depreende-se que o conjunto probatório se revela frágil, porquanto constituído, essencialmente, por reconhecimento inicial precário, realizado por meio de fotografia em sede policial, bem como por imagem oriunda…
Reconhecimento fotográfico em sede policial
Inexistência de outros elementos válidos e independentes
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma de Tribunal Superior que negou provimento a agravo regimental interposto em processo penal.
Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em processo submetido ao Tribunal do Júri em que o veredito condenatório havia sido cassado pelo Tribunal de origem, com…
Processo Penal
Tribunal do júri
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