STJAgRg no REsp 2.246.244
Absolvição: violação do art. 226 do código de processo penal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Absolvição
- Violação do art. 226 do código de processo penal
- Reconhecimento pessoal e fotográfico sem as formalidades legais
- Invalidade da prova
- Elementos autônomos e independentes
- Ratificação em juízo não convalida o vício
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO SEM AS FORMALIDADES LEGAIS. INVALIDADE DA PROVA. ELEMENTOS AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES. INEXISTÊNCIA. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO NÃO CONVALIDA O VÍCIO. APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES DO TEMA 1.258/STJ. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOB TEMA 1.380/STF. AUSÊNCIA DE EFEITO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial defensivo para restabelecer a sentença absolutória, porque os reconhecimentos extrajudicial e judicial foram realizados sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e não há provas autônomas e independentes aptas a conferir segurança à autoria.
2. As diretrizes do Tema 1.258/STJ assentam que as regras do art. 226 do Código de Processo Penal são de observância obrigatória em sede inquisitorial e em juízo, sob pena de invalidade do reconhecimento, e que o magistrado pode formar convicção apenas a partir de provas independentes do ato viciado (REsp n. 1.987.651/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/6/2025).
3. A alegação de que houve "superinterpretação" do art. 226 do Código de Processo Penal não procede, pois a orientação desta Corte visa concretizar garantias processuais e reduzir o risco de erro judiciário, sem afastar o livre convencimento motivado, que demanda, no caso, a existência de elementos probatórios independentes.
4. A ratificação do reconhecimento em juízo não afasta a contaminação da memória decorrente do ato irregular, e não supre a ausência de provas independentes.
5. O reconhecimento da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (Tema 1.380) não impõe reforma da decisão agravada nem suspensão do feito.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.