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Jurisprudências

STJAgRg nos EREsp 2.222.765

Divergência quanto ao art. 226 do CPP: observância do item 4 do tema 1.258/STJ

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. DIVERGÊNCIA QUANTO AO ART. 226 DO CPP. OBSERVÂNCIA DO ITEM 4 DO TEMA 1.258/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Tendo o acórdão embargado mantido a condenação com base em provas independentes, consistentes no "fato de o recorrente ter sido surpreendido pela polícia, logo após o crime, no local onde se encontrava a motocicleta roubada e parcialmente desmontada, na posse de peças da res furtiva", o acórdão está em consonância com o item 4 do Tema 1.258/STJ. Incide, dessa forma, o óbice do enunciado n. 168 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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