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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.956.590

Tribunal do júri: reconhecimento fotográfico e identificação de acusados

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tribunal do júri
  • Reconhecimento fotográfico e identificação de acusados
  • Prova inválida e insuficiente para sustentar condenação
  • Cassação do veredito

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E IDENTIFICAÇÃO DE ACUSADOS. ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA E INSUFICIENTE PARA SUSTENTAR CONDENAÇÃO. CASSAÇÃO DO VEREDITO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em processo submetido ao Tribunal do Júri em que o veredito condenatório havia sido cassado pelo Tribunal de origem, com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP.

2. A defesa (agravante) alega inexistência de dissociação entre a condenação e a prova dos autos, sustentando a existência de acervo probatório autônomo, plural e convergente (confissões extrajudiciais, depoimentos, prova técnica, elementos digitais e balísticos e dados sobre a motivação), apto a legitimar o veredito condenatório e a preservar a soberania dos veredictos, mesmo desconsiderado o reconhecimento fotográfico inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da obrigatoriedade de observância do art. 226 do CPP e da jurisprudência quanto à invalidade do reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades legais, o veredito condenatório do Tribunal do Júri pode ser mantido com base em provas supostamente autônomas e não contaminadas, afastando a incidência do art. 593, III, "d", do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O entendimento atual desta Corte afirma a obrigatoriedade de observância das formalidades do art. 226 do CPP em reconhecimentos de pessoas, sejam fotográficos ou pessoais, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, reputando inválido o reconhecimento realizado em desacordo com o modelo legal e vedando seu uso como suporte para condenação ou para decisões que exijam menor standard probatório.

5. No caso concreto, a imputação de autoria amparou-se inicialmente em declarações prestadas na fase de inquérito policial, em que a testemunha atribuiu aos acusados os disparos e procedeu a reconhecimento fotográfico; em juízo, todavia, houve retratação, sem realização de reconhecimento pessoal conforme o art. 226 do CPP, de modo que a identificação permaneceu fundada em ato inquisitorial viciado e posteriormente esvaziado pela própria prova judicial.

6. O veredito condenatório do Conselho de Sentença apoiou-se, assim, em elemento probatório destituído de validade e de idoneidade epistêmica mínima para demonstrar a autoria delitiva, pois a prova colhida na investigação, sem confirmação judicial consistente e contrariada pela retratação em contraditório, não poderia legitimamente servir de lastro à tese acusatória acolhida pelos jurados.

7. Nessas circunstâncias, não se cuida de mera divergência na valoração da prova, mas de condenação fundada em suporte probatório inválido ou epistemicamente incapaz de sustentar, com segurança racional, a imputação de autoria, o que impede que o veredito seja tomado como expressão legítima da soberania dos jurados.

8. Configurada a hipótese do art. 593, III, "d", do CPP, impõe-se a cassação do julgamento e a submissão dos réus a novo júri, porquanto a decisão condenatória mostra-se dissociada do conjunto probatório idôneo constante dos autos, não podendo reconhecimento viciado, não reproduzido validamente em juízo e infirmado pela prova oral judicial, servir de fundamento suficiente para a condenação.

9. Diante desse quadro, as alegações da parte agravante quanto à existência de acervo probatório autônomo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada, devendo ser mantida a conclusão pela cassação do veredito condenatório e pela realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que preservou a cassação do veredito condenatório do Tribunal do Júri e determinou a submissão dos réus a novo julgamento.

Tese de julgamento:

1. O reconhecimento de pessoas, inclusive por fotografia, realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é inválido e não pode servir de fundamento para condenação, nem como suporte mínimo para decisões fundadas em juízo de probabilidade.

2. É cabível a cassação do veredito condenatório do Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, quando a autoria delitiva é afirmada com base em reconhecimento viciado não confirmado em juízo e infirmado pela prova oral judicial, por ausência de confiabilidade epistêmica mínima.

3. A soberania dos veredictos não impede o controle jurisdicional quando o veredito condenatório se assenta em elemento probatório inválido ou racionalmente insuficiente para demonstrar a autoria delitiva.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 593, III, "d", e § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 629.864/SC, Sexta Turma, j. 02.03.2021; STJ, HC 598.886/SC, Sexta Turma, j. 27.10.2020; STJ, HC 652.284/SC, Quinta Turma, j. 27.04.2021; STJ, HC 712.781/RJ, Sexta Turma, j. 15.03.2022; STJ, REsp 1.953.602/SP (Tema 1.258/STJ), Terceira Seção, j. 11.06.2025; STF, RHC 206.846/SP, Segunda Turma, j. 23.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.721.123/GO, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no HC 822.696/RJ, Quinta Turma, j. 18.09.2023; STJ, AgRg no HC 819.550/SP, Quinta Turma, j. 04.11.2024.

Tese

1. O reconhecimento de pessoas, inclusive por fotografia, realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é inválido e não pode servir de fundamento para condenação, nem como suporte mínimo para decisões fundadas em juízo de probabilidade.

2. É cabível a cassação do veredito condenatório do Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, quando a autoria delitiva é afirmada com base em reconhecimento viciado não confirmado em juízo e infirmado pela prova oral judicial, por ausência de confiabilidade epistêmica mínima.

3. A soberania dos veredictos não impede o controle jurisdicional quando o veredito condenatório se assenta em elemento probatório inválido ou racionalmente insuficiente para demonstrar a autoria delitiva.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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