STJHC 1.037.964
Writ impetrado contra acórdão transitado em julgado
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Writ impetrado contra acórdão transitado em julgado
- Substitutivo de revisão criminal
- Roubo
- Inexistência de outros elementos válidos e independentes
- Flagrante ilegalidade constatada
- Absolvição que se impõe
Ementa
HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO POR MEIO DE FOTOGRAFIA EXTRAÍDA DE REDE SOCIAL, CONFIRMADO EM JUÍZO POR VIDEOCONFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS E INDEPENDENTES. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PLEITOS DE REFORMA DA DOSIMETRIA E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PREJUDICADOS.
1. Não obstante a condenação tenha transitado em julgado anteriormente à impetração do presente writ , contata-se a existência de ilegalidade flagrante que enseja a superação do óbice e a concessão de habeas corpus de ofício.
2. A moldura fática dos autos evidencia, quanto ao paciente, que: i) a origem da identificação decorreu de "pesquisas" em rede social, a partir de amigos de perfil de suposto vendedor do veículo, seguida de reconhecimento fotográfico em sede inquisitiva; ii) o paciente não foi reconhecido pessoalmente em Delegacia; iii) na audiência por videoconferência, apenas uma vítima conseguiu reconhecê-lo; a outra deixou de fazê-lo por "conexão muito ruim"; e iv) não houve apreensão de bens subtraídos, armas ou outros elementos materiais que o vinculem aos fatos.
3. A palavra da vítima, embora relevante em delitos patrimoniais, deve ser examinada à luz do rigor probatório exigido pelos precedentes desta Corte. Se o apontamento inicial decorre de reconhecimento malformado e se os demais elementos, policiais e testemunhais, confirmam ou se estruturam a partir dessa identificação, há quebra do nexo de independência exigido pelo Tema n. 1.258/STJ.
4. Diante do cenário fático-processual de fragilidade probatória, há, no mínimo, dúvida razoável acerca da autoria por parte do paciente da prática delitiva, o que impõe a sua absolvição.
5. Ficam prejudicados os pedidos de reforma da dosimetria da pena e de abrandamento do regime prisional.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, mas conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.