STJAgRg no HC 1.075.076
Substitutivo de recurso próprio: roubo triplamente majorado, extorsão qualificada e majorada e corrupção de menores
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Compliance e Anticorrupção
- Substitutivo de recurso próprio
- Reconhecimento pessoal
- Inobservância do art. 226 do CPP
- Existência de provas autônomas e independentes da autoria
- Flagrante delito
- Posse da res furtiva
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO, EXTORSÃO QUALIFICADA E MAJORADA E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. TEMA 1.258/STJ. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES DA AUTORIA. FLAGRANTE DELITO. POSSE DA RES FURTIVA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. CONFISSÃO DE CORRÉUS ADOLESCENTES. CONCURSO MATERIAL ENTRE ROUBO E EXTORSÃO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. DESLOCAMENTO DE MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade a justificar concessão de ofício.
2. À luz do Tema 1.258/STJ, o reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do CPP não pode lastrear a condenação; contudo, é possível a formação da convicção com base em provas independentes produzidas sob contraditório.
3. No caso, a condenação foi amparada em elementos autônomos: prisão em flagrante do agravante com posse da res furtiva, depoimentos dos policiais militares que recuperaram bens e armas e confissões dos adolescentes ouvidos na Vara da Infância e da Juventude.
4. O concurso material entre roubo e extorsão foi corretamente reconhecido, por se tratar de condutas sucessivas orientadas por desígnios autônomos, afastando-se a tese de crime único, continuidade delitiva ou concurso formal.
5. Não há bis in idem na valoração da restrição da liberdade em delitos autônomos (majorante do roubo e qualificadora da extorsão), porque aplicada em momentos e finalidades diversas.
6. É legítima, na dosimetria, a utilização das majorantes excedentes do roubo como circunstâncias judiciais negativas para exasperar a pena-base, mantendo-se apenas uma causa de aumento na terceira fase, desde que haja fundamentação concreta.
7. A corrupção de menores é crime formal (Súmula 500/STJ), e o reconhecimento de concurso formal, nas condições do caso, não acarretaria redução da reprimenda, revelando-se desnecessária a modificação.
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.