STJAREsp 2.692.603
Tráfico de drogas: busca domiciliar fundadas razões
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Busca domiciliar fundadas razões
- Reconhecimento que não fundamentou condenação
- Tráfico privilegiado
- Revolvimento
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR FUNDADAS RAZÕES. RECONHECIMENTO QUE NÃO FUNDAMENTOU CONDENAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, do agravo em recurso especial se conhece, ensejando a análise do recurso especial.
2. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando amparada em fundadas razões justificadas a posteriori, notadamente em delitos de natureza permanente, sendo legítimo o ingresso em domicílio diante de denúncia anônima qualificada, comportamento suspeito com fuga para o interior do imóvel e autorização de acesso, à luz do art. 240, § 1º, do CPP e da tese firmada no Tema n. 280/STF.
3. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP não contamina a ação penal quando a autoria se sustenta em provas autônomas, especialmente na apreensão de substâncias entorpecentes na posse do agravante, em conformidade com a tese firmada no Tema n. 1.258 do STJ.
4. A pretensão de aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundada na revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre dedicação a atividades criminosas e vínculo com organização criminosa, demanda reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. O recurso especial não se presta à revisão da interpretação fático-probatória nem à realização de terceiro exame do acervo probatório, limitando-se à uniformização da lei federal em hipóteses que dispensem revolvimento de fatos.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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