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Jurisprudências

STJHC 1.072.884

Pleito de absolvição por vício no reconhecimento e fragilidade probatória

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Reconhecimento fotográfico em sede policial
  • Inexistência de outros elementos válidos e independentes
  • Absolvição que se impõe

Ementa

HABEAS CORPUS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS E INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.

1. Da análise da sentença e do acórdão impugnado, depreende-se que o conjunto probatório se revela frágil, porquanto constituído, essencialmente, por reconhecimento inicial precário, realizado por meio de fotografia em sede policial, bem como por imagem oriunda de câmera de segurança, a qual não se mostra apta a comprovar a autoria delitiva.

2. A palavra da vítima, embora relevante em delitos patrimoniais, deve ser examinada à luz do rigor probatório exigido pelos precedentes desta Corte. Se o apontamento inicial decorre de reconhecimento malformado e se os demais elementos, policiais e testemunhais, confirmam ou se estruturam a partir dessa identificação, há quebra do nexo de independência exigido pelo Tema n. 1.258/STJ. A própria decisão impugnada admite que, embora o reconhecimento fotográfico tenha sido realizado em desconformidade com o artigo 226 do CPP, pode o juiz concluir pela autoria delitiva a partir do conjunto de provas (fl. 12). Entretanto, o conjunto destacado, formado pela palavra da vítima, dos policiais e pela imagem, não supera o vício, porque não se demonstrou fonte probatória não derivada.

3. A ausência de produção da prova indicada e a resposta jurisdicional restrita revelam insuficiência na superação da indicação de terceiro, o que fragiliza ainda mais o conjunto já precário de provas, já que baseado em reconhecimento inicial inválido, desacompanhado de elementos probatórios autônomos e independentes capazes de lhe conferir suporte.

4. Diante do cenário fático-processual de fragilidade probatória, há, no mínimo, dúvida razoável acerca da autoria por parte dos réus da prática delitiva, o que impõe a absolvição.

5. Ordem concedida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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