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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.064.998

Roubo majorado: autoria delitiva

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Roubo majorado
  • Autoria delitiva
  • Dúvida razoável
  • Reconhecimento feito em desacordo com o art. 226 do CPP
  • Ausência de provas independentes
  • Absolvição

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA DELITIVA. DÚVIDA RAZOÁVEL. RECONHECIMENTO FEITO EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO. EFEITOS EXTENSIVOS AO CORRÉU. ART. 580 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, a Terceira Seção do STJ consolidou, entre outros, o seguinte entendimento: "As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia".

2. Conforme registram Lilian M. Stein e Gustavo N. Ávila, um procedimento comumente usado para o reconhecimento é o chamado show-up, que consiste em exibir apenas a pessoa suspeita, ou sua fotografia, e solicitar que a vítima ou testemunha reconheça se essa pessoa suspeita é, ou não, autora do crime. Nesse procedimento, a testemunha/vítima compara o rosto do suspeito com a representação mental do criminoso e responde se ambos são a mesma pessoa, podendo reconhecer um inocente simplesmente por este ser semelhante ao autor do crime (STEIN, Lilian. M.; ÁVILA, Gustavo. N. Avanços científicos em Psicologia do Testemunho aplicados ao reconhecimento pessoal e aos depoimentos forenses. Brasília: Secretaria de Assuntos Legislativos, Ministério da Justiça (Série Pensando Direito, n. 59), 2015. Disponível em: http://pensando. mj.gov. br/wp-content/uploads/2016/02/PoD_59_Lilian_web-1.pdf. Acesso em: fev. 2022).

3. Estudos sobre a epistemologia jurídica e a psicologia do testemunho alertam que o show-up é contraindicado, por ser o procedimento com maior risco de falso reconhecimento. Com efeito, o maior problema dessa dinâmica adotada pela autoridade policial reside no seu efeito indutor, porquanto se estabelece uma percepção precedente, ou seja, um pré-juízo acerca de quem seria o autor do delito, que acaba por contaminar e comprometer a memória. E, uma vez que a testemunha ou a vítima reconhece alguém como o autor do delito, há uma tendência a repetir a mesma resposta em reconhecimentos futuros, pois sua memória estará mais ativa e predisposta a tanto (CECCONELLO, William Weber; AVILA, Gustavo Noronha; STEIN, Lilian Milnitsky. A (ir)repetibilidade da prova penal dependente da memória: uma discussão com base na psicologia do testemunho. Revista Brasileira de Políticas Públicas. v. 8, n. 2, p. 1.057-1.073, 2018. Disponível em: https://doi.org/10.5102/rbpp. v8i2.5312. Acesso em: fev. 2022).

4. No caso, a vítima sofreu roubo armado, praticado por dois indivíduos, em via pública. Conforme se depreende dos excertos acima, a condenação dos réus teve por base somente o reconhecimento realizado sem observância do art. 226 do CPP, uma vez que foi apenas exibida a foto dos acusados à vítima (show-up). O depoimento prestado pela ofendida, em juízo, dois anos depois dos fatos, decorreu do ato viciado de reconhecimento fotográfico, o que está em manifesta contrariedade ao entendimento consolidado nesta Corte Superior. Digno de nota que a palavra da vítima foi a única prova apresentada. Diante disso, configurada a dúvida razoável acerca da autoria delitiva, a absolvição do agravado é medida que se impõe, o que, nos termos do art. 580 do CPP, deve ser estendido ao corréu, que partilha da mesma situação fática e jurídica.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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