Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação.
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Não merece prosperar o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.039 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois, neste caso, a matéria relativa à prescrição não foi examinada pelo Tribunal de origem, nem sequer implicitamente, versando o…
A competência interna no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de natureza relativa, devendo ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão.
Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, do reconhecimento da ausência de legitimidade recursal e da inaplicabilidade do art. 1.025 do CPC.
Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ, inocorrência de ofensa aos arts. 757, 760, 768 e 206, § 1º, II, b, do CC, e…
Recurso especial contra acórdão que, em embargos de declaração com efeito modificativo, reconheceu o interesse da Caixa Econômica Federal para representar o Fundo de Compensação de Variações Salariais e fixou a competência da Justiça Federal, sobrestando o…
"Segundo o entendimento pacificado desta Corte Superior, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, não…
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento na parte conhecida.
Conforme entendimento pacífico desta Corte, a decisão que determina o sobrestamento do processo para que se aguarde o julgamento de matéria repetitiva não possui conteúdo decisório, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes.
I - Como regra, é irrecorrível a determinação de sobrestamento de recursos, a fim de aguardar-se a revisão das súmulas e teses jurídicas sob o rito dos repetitivos ou da repercussão geral, porquanto não ostenta caráter decisório. Precedentes. II - Não…
A matéria ventilada no recurso especial foi afetada para julgamento pelo rito dos Recursos Repetitivos, Tema 1.039/STJ - Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória contra seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema…
Na sistemática processual civil instituída pela Lei nº 13.105/2015, contra a decisão que analisa admissibilidade de recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em regime de repetitivo ou repercussão geral, cabe o agravo interno (art. 1.030, §…
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido, aplicando a Súmula 283 do STF.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
O recurso cabível para a apresentação de distinguishing em relação a tema repetitivo, fundamento da decisão de sobrestamento, é o agravo interno previsto no art. 1.037, § 9º, do CPC/2015, a ser dirigido ao próprio Tribunal de origem.
É deficiente a argumentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula 284/STF.
Direito Tributário
Alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC
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