STJAgInt no REsp 1.814.807
Irrecorribilidade: distinguishing não demonstrado
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Irrecorribilidade
- Distinguishing não demonstrado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM EM RAZÃO DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO (TEMAS N. 1039 E 1301 DO STJ). IRRECORRIBILIDADE. DISTINGUISHING NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. "Segundo o entendimento pacificado desta Corte Superior, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível." (AgInt no AREsp n. 2.796.623/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não ficou demonstrado o distinguishing nos autos. Pelo contrário, a argumentação deduzida, no sentido de que não haveria comprometimento do FCVS e de que a competência seria da Justiça estadual, bem como de que a prescrição seria decenal, demonstrou que a matéria debatida no recurso especial está relacionada aos Temas n. 1.039 e 1301 do STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.