STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.791.769
Alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC: deficiência de fundamentação
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC
- Deficiência de fundamentação
- Prequestionamento
- Verbete 211/STJ
- Ausência de comando normativo
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. VERBETE 211/STJ. DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF.
1. É deficiente a argumentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula 284/STF.
2. A fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo relativa à extensão da isenção legal às contribuições vertidas a entidade de previdência complementar, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Enunciado 211/STJ).
3. O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 não contém comando capaz de sustentar a tese recursal de extensão da isenção legal às contribuições vertidas a entidade de previdência complementar e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido amparado em julgamento firmado pelo rito dos repetitivos (Tema 1.039/STJ), de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.