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Jurisprudências

STJREsp 2.085.066

Seguro habitacional: interesse jurídico da cef

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SFH. SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. REPRESENTAÇÃO DO FCVS. LEIS 12.409/2011 E 13.000/2014. TEMA 1.011/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SOBRESTANDO PELO TEMA 1.039/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INADEQUADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Recurso especial contra acórdão que, em embargos de declaração com efeito modificativo, reconheceu o interesse da Caixa Econômica Federal para representar o Fundo de Compensação de Variações Salariais e fixou a competência da Justiça Federal, sobrestando o feito em razão do Tema 1.039 do Superior Tribunal de Justiça.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por fracionamento indevido do julgamento e omissões não sanadas; (ii) a CEF detém interesse jurídico para integrar a lide e deslocar a competência à Justiça Federal, à luz das Leis nº 12.409/2011 e nº 13.000/2014 e do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal; (iii) é possível conhecer da alegada inconstitucionalidade das referidas leis na via especial; (iv) há dissídio jurisprudencial válido sobre competência e intervenção da CEF.

3. A definição prévia da competência federal, seguida do sobrestamento do processo por afetação de tema repetitivo, não configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal explicita que a apelação será julgada integralmente após o desfecho do repetitivo, afastando os vícios dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.

4. A atuação da CEF como representante do FCVS, prevista nas Leis nº 12.409/2011 e nº 13.000/2014 e afirmada pelo Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal, legitima sua intervenção nas ações de seguro habitacional vinculadas à apólice pública (ramo 66) e atrai a competência da Justiça Federal.

5. A alegação de inconstitucionalidade das Leis nº 12.409/2011 e nº 13.000/2014 não pode ser conhecida em recurso especial por se tratar de matéria constitucional e, ademais, carece de prequestionamento específico.

6. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza por ausência de similitude fática e normativa com os paradigmas e por deficiência no cotejo analítico, especialmente quando o acórdão aplica regime legal superveniente e tese de repercussão geral.

7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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